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Em 12 de dezembro de 2024, o Brasil deu um passo decisivo na luta contra as mudanças climáticas com a sanção da Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).

Muito mais do que um marco regulatório, essa mudança transforma a gestão de emissões de gases de efeito estufa de prática voluntária em obrigação legal, com prazos, limites e sanções definidos.

Empresas que emitem acima de determinados limiares são obrigadas a monitorar suas emissões e elaborar um inventário de Gases de Efeito Estufa (GEE). O risco de ser pego de surpresa por uma exigência de inventário sem base técnica estruturada deixou de ser hipótese distante e passou a ser realidade regulatória próxima.

Neste artigo, mostramos o que a Lei 15.042/2024 exige na prática, quem está sujeito às obrigações do SBCE e por que o inventário de GEE precisa ser feito agora.

Acompanhe!

 

O contexto da mudança regulatória: do voluntário ao obrigatório

Até dezembro de 2024, o inventário de emissões de GEE no Brasil era predominantemente voluntário. Empresas que queriam demonstrar compromisso com sustentabilidade, atender exigências de investidores ou participar de programas como o GHG Protocol Brasil elaboravam seus inventários por iniciativa própria.

Com a regulamentação, o Brasil passa a ter um sistema obrigatório e fiscalizado, ou seja: o governo poderá aplicar sanções para empresas que não se adequarem às normas estabelecidas. 

A Lei 15.042/2024 muda esse cenário de forma definitiva:

  • Estabelece limites de emissão para grandes emissores;
  • Define obrigações de monitoramento, relato e verificação;
  • Cria um mercado regulado de créditos de carbono;
  • Institui penalidades para descumprimento.

O Brasil agora se junta ao esforço internacional para alcançar metas climáticas sustentáveis, com a precificação de carbono já cobrindo cerca de 23% das emissões globais. 


Quem está sujeito às obrigações do SBCE

A Lei Federal 15.042/2024 enquadra operadores de atividades nas novas obrigações previstas de redução ou compensação das emissões de GEEs, sem distinção por setor, exceto produção primária do agronegócio. 

A lei estabelece três faixas de enquadramento com base no volume anual de emissões:

Emissões acima de 10.000 tCO₂e por ano: obrigação de reporte

Operadores com emissões entre 10.000 e 25.000 tCO₂e por ano devem monitorar suas emissões, submetendo relatórios periódicos ao órgão gestor do SBCE e apresentando plano de monitoramento detalhado. 

Isso quer dizer:

  • Elaboração de inventário de GEE seguindo metodologia reconhecida
  • Apresentação de plano de monitoramento ao órgão gestor
  • Relato periódico de emissões e remoções de GEE

Emissões acima de 25.000 tCO₂e por ano: obrigação de conciliação

Empresas que emitem acima de 25 mil toneladas de CO₂ equivalente por ano, além de elaborar o inventário de GEE, precisam realizar o conciliamento de suas emissões, apresentando CBEs e/ou CRVEs suficientes para cobrir suas emissões líquidas.

Isso envolve todas as obrigações da faixa anterior, aquisição e apresentação de cotas ou certificados, e compensação das emissões excedentes.

Setores prioritários e atividades reguladas

O governo estabelecerá limites de emissões para setores estratégicos, como energia, transportes, indústria e agropecuária, com metas progressivas de redução.

Empreendimentos de médio e grande porte nos setores de energia, mineração, construção pesada, indústria e infraestrutura tendem a estar entre os mais impactados pelas obrigações do SBCE.


O que a lei exige na prática

Elaboração do inventário de GEE

Para saber em quais obrigações estarão sujeitas, as empresas serão obrigadas a elaborar um inventário detalhado de suas emissões, baseado em metodologias reconhecidas e auditáveis.

O que precisa constar no inventário:

  • Todas as fontes de emissão (consumo de energia, transporte, processos industriais)
  • Quantificação das emissões em toneladas de CO₂ equivalente (tCO₂e)
  • Metodologia credenciada (como GHG Protocol)
  • Verificação por terceira parte

Plano de monitoramento

As empresas devem apresentar plano de monitoramento que defina metodologia de mensuração das emissões, frequência dos relatórios e responsáveis técnicos pelo acompanhamento.

Relato periódico de emissões

O relato de emissões deve ser apresentado periodicamente ao órgão gestor do SBCE, demonstrando volume total de emissões no período, evolução em relação a períodos anteriores e fontes de emissão por categoria.

Relato de conciliação de obrigações (acima de 25.000 tCO₂e/ano)

Para grandes emissores, é necessário demonstrar:

  • Aquisição de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) ou Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs)
  • Compensação de emissões excedentes
  • Cumprimento das metas estabelecidas


Os riscos concretos do não cumprimento

As penalidades previstas são significativas e incluem advertências, multas de até 3% do faturamento bruto (ou até 4% em caso de reincidência) e suspensão de atividades.

Multas de alto impacto financeiro

Para pessoas jurídicas, a multa será em valor não inferior ao custo das obrigações descumpridas, podendo chegar a 3% do faturamento bruto, ou 4% em caso de reincidência. Para pessoas físicas, as multas variam de R$ 50 mil a R$ 20 milhões.

Suspensão de participação em licitações

As sanções incluem proibição de contratar com o governo por até 3 anos.

Para empreendimentos que dependem de contratos públicos ou de participação em licitações, essa penalidade pode representar impacto operacional significativo.

Restrição a linhas de crédito públicas

Bancos são pressionados a implantar regras de acordo com a Política de Responsabilidade Socioambiental, analisando o grau de exposição ao risco socioambiental das atividades e operações das empresas.

Empresas que não cumprem obrigações do SBCE podem enfrentar dificuldades de acesso a financiamento.

Embargo e suspensão de atividades

As penalidades incluem embargo de atividades, suspensão parcial ou total de atividade, de instalação e de fonte, e publicação de extrato da decisão condenatória em meios de comunicação.

 

Por que o inventário precisa ser feito agora

O SBCE será implementado em cinco fases, iniciando com período de 12 meses (prorrogável por mais 12) para edição da regulamentação, seguido de operacionalização e implementação progressiva até a plena operação do mercado.

Mesmo que a regulamentação ainda esteja em fase de implementação, há razões concretas para antecipar a elaboração do inventário:

Antecipação como estratégia de gestão de risco

Empresas que monitoram suas emissões estarão mais preparadas para atender às exigências legais, mitigando riscos jurídicos e evitando penalidades futuras.

Estruturar o inventário antes da entrada em vigor das obrigações permite, entre várias coisas, identificar o enquadramento do empreendimento nas faixas de emissão, preparar a base técnica antes da pressão regulatória e evitar custos de urgência quando a obrigação se tornar efetiva.

Pressão crescente de cadeias produtivas e investidores

Empresas que divulgam seus inventários demonstram comprometimento com a sustentabilidade, fortalecendo sua reputação perante investidores, clientes, reguladores e sociedade.

Mesmo antes da obrigatoriedade plena, clientes e investidores já exigem transparência climática de seus fornecedores e parceiros.

Preparação para o mercado de carbono

Organizações que adotam estratégias robustas de descarbonização podem se beneficiar da comercialização de créditos de carbono e de linhas de crédito vinculadas a práticas ESG.


Como o inventário de GEE se conecta à reposição florestal e ao PRAD

A Lei 15.042/2024 cria uma conexão direta entre inventário de emissões e projetos de compensação ambiental.

Os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) são ativos fungíveis, transacionáveis, representativos da efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1 tCO₂e, seguindo metodologia credenciada. 

Projetos de Reposição Florestal (PRFs) e Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) podem contribuir para a geração de CRVEs quando são conduzidos com metodologia credenciada de quantificação de remoção de carbono, possuem verificação por terceira parte e estão registrados no âmbito do SBCE.

Isso significa que a recomposição vegetal, quando estruturada tecnicamente, pode funcionar como instrumento de compensação verificável dentro do novo marco regulatório.


Como a Mato Grande Agroflorestal conduz o inventário de GEE integrado à execução de projetos de compensação ambiental

A Mato Grande Agroflorestal atua na elaboração de Inventários de Gases de Efeito Estufa (GEE) integrados à execução de Projetos de Reposição Florestal (PRFs) e Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs).

Esse processo envolve:

Elaboração do inventário de GEE

  • Levantamento das fontes de emissão associadas às atividades do empreendimento;
  • Quantificação das emissões seguindo metodologia GHG Protocol;
  • Classificação por escopos (1, 2 e 3);
  • Elaboração do relatório técnico do inventário.

Identificação de enquadramento na Lei 15.042/2024

  • Análise do volume total de emissões;
  • Definição da faixa de enquadramento (acima ou abaixo de 10.000 tCO₂e/ano; acima ou abaixo de 25.000 tCO₂e/ano);
  • Orientação sobre obrigações aplicáveis ao empreendimento.

Conexão com projetos de compensação

  • Execução de PRFs e PRADs com metodologia de quantificação de remoção de carbono;
  • Acompanhamento técnico das áreas em recuperação;
  • Estruturação de estratégia de compensação conectada ao inventário.

 

Entre em contato com nossa equipe e saiba como estruturar o inventário de emissões e a estratégia de compensação ambiental do seu empreendimento antes que a obrigação se torne um problema.