Em 12 de dezembro de 2024, o Brasil deu um passo decisivo na luta contra as mudanças climáticas com a sanção da Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).
Muito mais do que um marco regulatório, essa mudança transforma a gestão de emissões de gases de efeito estufa de prática voluntária em obrigação legal, com prazos, limites e sanções definidos.
Empresas que emitem acima de determinados limiares são obrigadas a monitorar suas emissões e elaborar um inventário de Gases de Efeito Estufa (GEE). O risco de ser pego de surpresa por uma exigência de inventário sem base técnica estruturada deixou de ser hipótese distante e passou a ser realidade regulatória próxima.
Neste artigo, mostramos o que a Lei 15.042/2024 exige na prática, quem está sujeito às obrigações do SBCE e por que o inventário de GEE precisa ser feito agora.
Acompanhe!
O contexto da mudança regulatória: do voluntário ao obrigatório
Até dezembro de 2024, o inventário de emissões de GEE no Brasil era predominantemente voluntário. Empresas que queriam demonstrar compromisso com sustentabilidade, atender exigências de investidores ou participar de programas como o GHG Protocol Brasil elaboravam seus inventários por iniciativa própria.
Com a regulamentação, o Brasil passa a ter um sistema obrigatório e fiscalizado, ou seja: o governo poderá aplicar sanções para empresas que não se adequarem às normas estabelecidas.
A Lei 15.042/2024 muda esse cenário de forma definitiva:
- Estabelece limites de emissão para grandes emissores;
- Define obrigações de monitoramento, relato e verificação;
- Cria um mercado regulado de créditos de carbono;
- Institui penalidades para descumprimento.
O Brasil agora se junta ao esforço internacional para alcançar metas climáticas sustentáveis, com a precificação de carbono já cobrindo cerca de 23% das emissões globais.
Quem está sujeito às obrigações do SBCE
A Lei Federal 15.042/2024 enquadra operadores de atividades nas novas obrigações previstas de redução ou compensação das emissões de GEEs, sem distinção por setor, exceto produção primária do agronegócio.
A lei estabelece três faixas de enquadramento com base no volume anual de emissões:
Emissões acima de 10.000 tCO₂e por ano: obrigação de reporte
Operadores com emissões entre 10.000 e 25.000 tCO₂e por ano devem monitorar suas emissões, submetendo relatórios periódicos ao órgão gestor do SBCE e apresentando plano de monitoramento detalhado.
Isso quer dizer:
- Elaboração de inventário de GEE seguindo metodologia reconhecida
- Apresentação de plano de monitoramento ao órgão gestor
- Relato periódico de emissões e remoções de GEE
Emissões acima de 25.000 tCO₂e por ano: obrigação de conciliação
Empresas que emitem acima de 25 mil toneladas de CO₂ equivalente por ano, além de elaborar o inventário de GEE, precisam realizar o conciliamento de suas emissões, apresentando CBEs e/ou CRVEs suficientes para cobrir suas emissões líquidas.
Isso envolve todas as obrigações da faixa anterior, aquisição e apresentação de cotas ou certificados, e compensação das emissões excedentes.
Setores prioritários e atividades reguladas
O governo estabelecerá limites de emissões para setores estratégicos, como energia, transportes, indústria e agropecuária, com metas progressivas de redução.
Empreendimentos de médio e grande porte nos setores de energia, mineração, construção pesada, indústria e infraestrutura tendem a estar entre os mais impactados pelas obrigações do SBCE.
O que a lei exige na prática
Elaboração do inventário de GEE
Para saber em quais obrigações estarão sujeitas, as empresas serão obrigadas a elaborar um inventário detalhado de suas emissões, baseado em metodologias reconhecidas e auditáveis.
O que precisa constar no inventário:
- Todas as fontes de emissão (consumo de energia, transporte, processos industriais)
- Quantificação das emissões em toneladas de CO₂ equivalente (tCO₂e)
- Metodologia credenciada (como GHG Protocol)
- Verificação por terceira parte
Plano de monitoramento
As empresas devem apresentar plano de monitoramento que defina metodologia de mensuração das emissões, frequência dos relatórios e responsáveis técnicos pelo acompanhamento.
Relato periódico de emissões
O relato de emissões deve ser apresentado periodicamente ao órgão gestor do SBCE, demonstrando volume total de emissões no período, evolução em relação a períodos anteriores e fontes de emissão por categoria.
Relato de conciliação de obrigações (acima de 25.000 tCO₂e/ano)
Para grandes emissores, é necessário demonstrar:
- Aquisição de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) ou Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs)
- Compensação de emissões excedentes
- Cumprimento das metas estabelecidas
Os riscos concretos do não cumprimento
As penalidades previstas são significativas e incluem advertências, multas de até 3% do faturamento bruto (ou até 4% em caso de reincidência) e suspensão de atividades.
Multas de alto impacto financeiro
Para pessoas jurídicas, a multa será em valor não inferior ao custo das obrigações descumpridas, podendo chegar a 3% do faturamento bruto, ou 4% em caso de reincidência. Para pessoas físicas, as multas variam de R$ 50 mil a R$ 20 milhões.
Suspensão de participação em licitações
As sanções incluem proibição de contratar com o governo por até 3 anos.
Para empreendimentos que dependem de contratos públicos ou de participação em licitações, essa penalidade pode representar impacto operacional significativo.
Restrição a linhas de crédito públicas
Bancos são pressionados a implantar regras de acordo com a Política de Responsabilidade Socioambiental, analisando o grau de exposição ao risco socioambiental das atividades e operações das empresas.
Empresas que não cumprem obrigações do SBCE podem enfrentar dificuldades de acesso a financiamento.
Embargo e suspensão de atividades
As penalidades incluem embargo de atividades, suspensão parcial ou total de atividade, de instalação e de fonte, e publicação de extrato da decisão condenatória em meios de comunicação.
Por que o inventário precisa ser feito agora
O SBCE será implementado em cinco fases, iniciando com período de 12 meses (prorrogável por mais 12) para edição da regulamentação, seguido de operacionalização e implementação progressiva até a plena operação do mercado.
Mesmo que a regulamentação ainda esteja em fase de implementação, há razões concretas para antecipar a elaboração do inventário:
Antecipação como estratégia de gestão de risco
Empresas que monitoram suas emissões estarão mais preparadas para atender às exigências legais, mitigando riscos jurídicos e evitando penalidades futuras.
Estruturar o inventário antes da entrada em vigor das obrigações permite, entre várias coisas, identificar o enquadramento do empreendimento nas faixas de emissão, preparar a base técnica antes da pressão regulatória e evitar custos de urgência quando a obrigação se tornar efetiva.
Pressão crescente de cadeias produtivas e investidores
Empresas que divulgam seus inventários demonstram comprometimento com a sustentabilidade, fortalecendo sua reputação perante investidores, clientes, reguladores e sociedade.
Mesmo antes da obrigatoriedade plena, clientes e investidores já exigem transparência climática de seus fornecedores e parceiros.
Preparação para o mercado de carbono
Organizações que adotam estratégias robustas de descarbonização podem se beneficiar da comercialização de créditos de carbono e de linhas de crédito vinculadas a práticas ESG.
Como o inventário de GEE se conecta à reposição florestal e ao PRAD
A Lei 15.042/2024 cria uma conexão direta entre inventário de emissões e projetos de compensação ambiental.
Os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) são ativos fungíveis, transacionáveis, representativos da efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1 tCO₂e, seguindo metodologia credenciada.
Projetos de Reposição Florestal (PRFs) e Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) podem contribuir para a geração de CRVEs quando são conduzidos com metodologia credenciada de quantificação de remoção de carbono, possuem verificação por terceira parte e estão registrados no âmbito do SBCE.
Isso significa que a recomposição vegetal, quando estruturada tecnicamente, pode funcionar como instrumento de compensação verificável dentro do novo marco regulatório.
Como a Mato Grande Agroflorestal conduz o inventário de GEE integrado à execução de projetos de compensação ambiental
A Mato Grande Agroflorestal atua na elaboração de Inventários de Gases de Efeito Estufa (GEE) integrados à execução de Projetos de Reposição Florestal (PRFs) e Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs).
Esse processo envolve:
Elaboração do inventário de GEE
- Levantamento das fontes de emissão associadas às atividades do empreendimento;
- Quantificação das emissões seguindo metodologia GHG Protocol;
- Classificação por escopos (1, 2 e 3);
- Elaboração do relatório técnico do inventário.
Identificação de enquadramento na Lei 15.042/2024
- Análise do volume total de emissões;
- Definição da faixa de enquadramento (acima ou abaixo de 10.000 tCO₂e/ano; acima ou abaixo de 25.000 tCO₂e/ano);
- Orientação sobre obrigações aplicáveis ao empreendimento.
Conexão com projetos de compensação
- Execução de PRFs e PRADs com metodologia de quantificação de remoção de carbono;
- Acompanhamento técnico das áreas em recuperação;
- Estruturação de estratégia de compensação conectada ao inventário.
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